Segundo prevê o artigo 604 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda, vencidos o contraditório e a ampla defesa, no lucro arbitrado há algumas possibilidades de cálculo do imposto em substituição ao usualmente exigível no regime do lucro real ou, dependendo das particularidades da situação concreta, do lucro presumido, dentre as quais:
- O critério indicado no artigo 16 da Lei nº 9.249/1995, que resultaria na adoção dos percentuais do lucro presumido acrescidos de 20%, ou seja, aproximadamente 10%;
- O uso de base de cálculo especial, deduzindo-se da receita bruta apenas os custos devidamente comprovados, com incidência dos percentuais do lucro real (cerca de 34%), nos termos da Lei nº 8.981/1995.
Contudo, é preciso que se tenha em perspectiva que, se eventualmente ocorrer a condenação da empresa, apenas o processo determinaria o montante exato da dívida tributária, visto que poderiam ser combinadas metodologias de apuração ao arbítrio do fisco, contanto que tal procedimento fosse confirmado no todo ou em parte pela via administrativa ou, conforme o caso, judicial.