Independentemente de regime tributário, pessoas físicas e jurídicas serão afetadas em maior ou menor grau pela reforma tributária instituída pela Emenda Constitucional n° 132/2023, com disciplina da Lei Complementar n° 214/2025.
Neste sentido, os referidos diplomas legais instituíram, além do Imposto Seletivo (IS), o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
Embora as alíquotas efetivas ainda não tenham ainda sido formalmente definidas, os regimes de apuração e os tratamentos diferenciados, estão previstos na nova lei, cabendo ao contribuinte o enquadramento de suas particularidades, em benefício da realização dos estudos de viabilidade.
A nova lei previu a produção de efeitos quanto às inovações de forma escalonada, de 2025 até 2033, sendo que os reflexos tributários serão sentidos principalmente a partir de 2026, de início quanto à adequação de obrigações acessórias e documentos fiscais, e a partir de 2027, pela extinção plena ou, conforme o caso, gradual de tributos que ainda estão em vigor (ICMS, ISSQN, PIS/Pasep e COFINS), mas que serão substituídos por aqueles que a nova legislação estabeleceu (IBS e CBS).
Considerando a amplitude e a complexidade potencial do tema é recomendável que os interessados ou afetados direta ou indiretamente busquem informações e esclarecimentos que viabilizem a análise dos impactos efetivos da reforma tributária em seu dia a dia, já que a realidade pode se revelar muito diferente do quadro que usualmente é divulgado.