Permuta ou dação de bem imóvel em pagamento


Segundo prevê a Lei Complementar n° 214/2025, como regra geral, operação de compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação são hipóteses de incidência da CBS e do IBS.

Por outro lado, a mesma Lei prevê que o IBS e a CBS não incidem nas operações de permuta de bens imóveis, exceto sobre a torna recebida, a qual seria tributada nos termos do regime específico aplicável aos bens imóveis.

Além disso, nas permutas de imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS será mantido o valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta (por exemplo, enquanto o custo de aquisição), a ser utilizado em operações futuras com o imóvel recebido em permuta.

Na hipótese de permuta para entrega de unidades a construir, o redutor de ajuste seria aplicado proporcionalmente à operação de cada permutante, tomando-se por base a fração ideal das unidades permutadas.

Merece destaque ainda que serão equiparáveis a permuta de bens imóveis as operações quitadas de compra e venda de imóvel seguidas de confissão de dívida e promessa de dação, em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir, observados os requisitos legais.

Nesse caso, sem prejuízo de outros procedimentos, porventura, necessários, seria preciso que a alienação do imóvel e o compromisso de dação em pagamento fossem levados a efeito na mesma data, mediante instrumento público.

Ainda sobre a dação em pagamento, a lei introduziu uma restrição à equiparação a permuta, ao prever que o tratamento efetivo seria o de compra e venda quando as operações com os imóveis caracterizassem atividade econômica do contribuinte.