Nos termos em que dispõe a Lei Complementar n° 214/2025, o contribuinte(*); precisará de início observar o seguinte:
Art. 343. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)...
Art. 346. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2026, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).
No que diz respeito ao recolhimento do IBS e da CBS apurados no período (no montante inicial de 1%), a mesma lei prevê procedimentos alternativos, que poderão ser ainda regulamentados quanto à forma de exercício de opção, ou seja:
- O contribuinte poderá efetuar os recolhimentos e compensar os valores com o devido no âmbito do PIS e da COFINS do próprio período (Art. 348, I a III); ou
- Apurar normalmente, mas não recolher o IBS e a CBS, desde que efetuasse o recolhimento integral dos valores devidos no âmbito do PIS e da COFINS do próprio período (Art. 348, §§ 1° e 2°).
Assim, por um lado, a apuração do IBS e da CBS prevista para 2026 tem por fim a realização de testes em apoio da implementação de ajustes nos meios declaratórios a serem observados, e, por outro, deverá ser regularmente contabilizada, embora o impacto financeiro efetivo seja inicialmente nulo, visto que não será alterado o montante de tributos a ser objeto de desembolso pelo contribuinte.
(*) Conforme prevê a Lei Complementar n° 214/2025, é contribuinte do IBS e da CBS a pessoa física ou jurídica que realiza o fornecimento de bens ou serviços (Art. 3°), principalmente (Art. 21):
- O fornecedor que realizar operações no desenvolvimento de atividade econômica;
- O fornecedor que realizar operações de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica;
- O fornecedor que realizar operações de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;
- O adquirente, ainda que não enquadrado como fornecedor, na aquisição de bem apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público;
- O adquirente, ainda que não enquadrado como fornecedor, na aquisição de bem em leilão judicial;
- O importador;
- Aquele previsto expressamente em outras hipóteses da Lei Complementar.
Por outro lado, dentre outros, a lei também prevê que não são contribuintes do IBS e da CBS, exceto na hipótese da importação de bens ou serviços (Art. 26) ou de opção pelo novo modelo fiscal:
- Condomínio edilício;
- Consórcio de sociedades (Nota: se não optante, a empresa líder responde pela apuração e pelo recolhimento);
- Sociedade em conta de participação (Nota: se não optante, o sócio ostensivo responde pela apuração e pelo recolhimento);
- Nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% do limite estabelecido para o MEI;
- Produtor rural que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 e o produtor rural integrado;
- Transportador autônomo de carga não contribuinte regular do IBS e da CBS ou que seja inscrito como MEI.
Adicionalmente, a pessoa jurídica sujeita ao Simples Nacional será contribuinte normal do IBS e da CBS na hipótese de opção pelo modelo, permanecendo no regime do Simples Nacional apenas em relação aos demais impostos e contribuições previstos no Anexo em que estiver enquadrada.