Inicialmente é importante destacar que a cessão onerosa é um modelo que transfere o direito de exploração do bem, sem que, contudo, seja modificado o direito de propriedade; ou seja, não se confunde com operação de compra e venda de imóvel.
Nesse sentido, apenas a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel que atenda o requisito legal (por exemplo, de assinatura eletrônica ou por firma reconhecida e que tenha sido registrado em cartório até 31/12/2025, nos termos dos §§ 1° e 2° do Art. 487 da Lei Complementar n° 214/2025) poderia ser alcançado pelo recolhimento especial previsto de 3,65% de IBS e CBS sobre a receita bruta recebida.
Ou seja, os demais contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel serão alcançados pela redução de alíquota de IBS e CBS de 70% sobre a alíquota padrão, com cálculo sobre o valor recebido (Art. 254, Inc. III), observadas as diretrizes da legislação, como, por exemplo, inclusão de encargos, seguros e desconto condicional.