Os fornecimentos de bens, produtos, mercadorias ou serviços não contemplados por regime específico ou diferenciado, nos termos da Lei Complementar n° 214/2025, estarão sujeitos ao regime regular de apuração do IBS e da CBS, desde que o contribuinte não seja optante pelo Simples Nacional ou que, permanecendo nesse modelo fiscal, efetue a opção pelo regime regular de apuração do IBS e da CBS.
Nesse sentido, sobre a base de cálculo representada pelo valor bruto da operação (inclusive acréscimos, encargos, seguros, descontos condicionais etc.) caberia a aplicação da alíquota padrão de IBS e CBS, a qual será ainda fixada pela legislação, sendo possível estimá-la entre 26% e 28%.
Quanto aos créditos autorizados pela legislação, o valor se limita à informação de IBS e CBS constante em documento fiscal eletrônico relativamente aos custos e despesas necessários na atividade da empresa (ainda que na forma de crédito presumido), estando usualmente vedados os créditos sobre gastos com bens de uso ou consumo pessoal (inclusive com veículos e imóveis residenciais, além de sua respectiva manutenção, abastecimento etc.).
Por outro lado, exceção a essa regra restritiva é a que legitima o reconhecimento de créditos sobre gastos com bens de uso ou consumo pessoal exigidos pela legislação ou que, de fato, sejam necessários na atividade, como, por exemplo, gastos com alimentação, seguro etc. previstos em convenção coletiva de trabalho.
Finalmente, considerando os desafios da reforma tributária, que prenuncia impactos variados em virtude das particularidades operacionais e mercadológicas, é recomendável análise cautelosa dos negócios da empresa, para confirmação de sua efetiva viabilidade.