Conforme dispõe a Lei Complementar n° 214/2025, o produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS (Art. 164).
Nesse sentido, se a exploração da propriedade for no regime de parceria rural ou condomínio, cada produtor observaria os procedimentos aplicáveis à sua própria situação enquanto contribuinte regular ou eventualmente não contribuinte, com observância dos rendimentos proporcionais (Lei n° 8.023/90, Art. 13).
Em outras palavras, o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) previsto na Lei Complementar n° 214/2025 (Art. 164-168), para enquadramento no regime regular de apuração do IBS e da CBS, deve ser aplicado de forma particularizada, inclusive no que concerne à escrituração de cada produtor, com base em sua participação efetiva (Instrução Normativa SRF n° 83/2001, Art. 14).