É vedada a participação de pessoa jurídica em ME ou EPP


É vedada a participação de sócia pessoa jurídica no capital de microempresa ou empresa de pequeno porte (Lei Complementar n° 123/2006, Art. 3°, § 4°, I; Resolução CGSN n° 140/2018, Art. 15, II).

Caso isso viesse a ocorrer (inclusão de pessoa jurídica no quadro social) a ME ou EPP estaria desenquadrada dessa condição, sujeitando-se ao regime normal de apuração (lucro real ou presumido) a partir do mês subsequente ao do arquivamento do ato constitutivo ou instrumento alterador.

Por outro lado, se a pessoa jurídica constasse no quadro social já na constituição, ficaria prejudicado o próprio enquadramento inicial como ME ou EPP da nova empresa devido à vedação citada, e consequentemente a opção pelo Simples Nacional.

Em outras palavras, a participação de pessoa jurídica no capital de outra empresa é possível; contudo a empresa na qual constasse sócia pessoa jurídica estaria impedida de optar pelo Simples Nacional ou nele permanecer.