Conforme esclarece a Receita Federal do Brasil, o Cadastro Nacional de Obras (CNO) é um "banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis" (IN RFB n° 2.061/2021, Art. 1°).
O mesmo órgão esclarece ainda que empregador é a pessoa física ou jurídica que contrata e remunera trabalhadores sob sua responsabilidade (IN RFB n° 971/2009, Arts. 2° e 3°), cujo conceito está em sintonia com o que prevê a CLT (Arts. 2° e 3°).
Na hipótese das pessoas jurídicas, segundo a legislação em vigor, é obrigatória a inscrição no CNPJ (IN RFB n° 1.863/2018, Arts. 3° e 4°), seja como estabelecimento matriz, seja na condição de estabelecimento filial.
Neste sentido, os trabalhadores devem ser registrados no estabelecimento que efetivar a sua contratação, seja matriz, seja filial, ainda que a mão de obra se vincule a projeto de construção civil, sujeito à inscrição no CNO.
Em outras palavras, a contratação deve ocorrer sempre em estabelecimento (matriz ou filial) inscrito no CNPJ, cabendo, por outro lado, a alocação dos trabalhadores vinculados a obras da construção civil ao respectivo CNO.
Além disso, sem prejuízo de outros, tal vinculação se refletirá, por exemplo, no eSocial e na EFD-Reinf a serem entregues periodicamente pela empresa, a qual, no caso de obra da construção civil, estará sujeita ainda à DCTFWeb Aferição de Obras, via Portal e-CAC (IN RFB n° 2.021/2021, Art. 6°).
Por fim, é oportuno o destaque quanto à importância de que a contabilidade da empresa (e de suas obras) seja efetuada em sintonia rigorosa com a legislação em vigor, inclusive no que diz respeito à segregação por centro de custos ou de resultados relativamente a cada projeto de construção civil.