Segundo dispõe a Instrução Normativa RFB n° 2.003/2021, "deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial" (Art. 3°).
Entretanto, a mesma norma também previu o seguinte:
A obrigação a que se refere o caput não se aplica... às pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil. (Art. 3°, § 1°, IV)
Assim, a entidade não obrigada à apresentação da ECD poderia entregar espontaneamente a escrituração, caso decida fazê-lo, sem que isso a obrigue em relação a outros exercícios aos quais fossem também aplicáveis a dispensa.