O sócio que não prestar serviços à empresa, nem mesmo figurando no contrato social como seu administrador (Lei n° 8.212/1991, Art. 12, V, F) não faz jus à remuneração pró-labore, não se sujeitando, assim, ao desconto ou recolhimento de contribuição previdenciária.
Contudo, mesmo que aposentado, se o sócio constar no contrato social como administrador, estará caracterizada a prestação de serviços à empresa, como segurado obrigatório na condição de contribuinte individual.
Nesse sentido, na hipótese de inexistir interesse no cômputo de remuneração mínima pelo exercício da função, o recomendável seria a sua retirada da administração, mediante alteração do contrato social.