Pessoa física proprietária de obra é solidariamente responsável


Considerando que a pessoa física proprietária da obra é solidariamente responsável pelas contribuições previdenciárias (IN RFB n° 2.110/2022, Art. 135), a legislação admite a retenção na hipótese da contratação de empresa construtora (Art. 138, § 1°), procedimento que, aliás, pode ser recomendável na situação concreta.

No que diz respeito ao evento R-2010 da EFD-Reinf, sua informação alcança também a pessoa física:
2.1. R-2010 - Retenção de contribuição previdenciária - serviços tomados
Conceito do evento: é aquele pelo qual são enviadas as informações relativas aos serviços contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, com as correspondentes informações sobre as retenções previdenciárias, nos termos do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991...
Quem está obrigado: as pessoas jurídicas tomadoras de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada...
Informações Adicionais:
1. Obrigado como pessoa física
1. A pessoa física contratante de obra de construção civil, realizada por empreitada total, cuja inscrição no Cadastro Nacional de Obras - CNO tenha sido efetuada por empresa construtora, poderá, opcionalmente, efetuar a retenção prevista no art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para elidir-se da responsabilidade solidária. Caso a retenção seja realizada pela pessoa física, ela se torna obrigada a enviar este evento... (EFD-Reinf - Manual de orientação do usuário - versão 2.1.2, pág. 44-51)

Ou seja, dentre outras hipóteses, na construção civil, a pessoa física é equiparada à empresa, sujeitando-se assim às obrigações principais e acessórias, como, por exemplo, eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb, o que justifica a tomada de providências para manutenção organizada do processo em questão.