Regime tributário aplicável à construção civil


Para a identificação sobre a viabilidade entre os regimes tributários do lucro real e do lucro presumido, por exemplo, na construção civil, é preciso simular as apurações de ambos os modelos.

No lucro real, usualmente, as contribuições sociais devidas ao PIS e à COFINS por empresa construtora se enquadram na cumulatividade (IN RFB n° 2.121/2022, Art. 126, XV), sistemática que também é aplicável ao lucro presumido (Art. 128).

A principal diferença costuma se verificar no âmbito do IRPJ e da CSLL, pois a determinação do lucro real parte do resultado do período, que deve ser ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, caso se verifiquem na situação concreta (IN RFB n° 1.700/2017, Art. 61).

No lucro presumido, se houver também o fornecimento de materiais pela construtora, há a possibilidade de a presunção ser de 8% do faturamento para o IRPJ (IN RFB n° 1.700/2017, Art. 33) e de 12% para a CSLL (Art. 34), enquanto sem o fornecimento de materiais (ou com fornecimento apenas parcial) a presunção normalmente seria de 32% em ambos os casos (Art. 33, § 1°, IV, D, e Art. 34, § 1°, IX).

Outra diferença que, dependendo das particularidades do negócio, pode ser importante é o tratamento das receitas financeiras, dentre outras, que no lucro presumido não sofrem incidência de PIS e COFINS, mas apenas de IRPJ e CSLL, enquanto no lucro real a incidência das contribuições sociais se dá por alíquotas especiais (Decreto n° 8.426/2015, Art. 1°).

Assim, é recomendável que a análise de viabilidade considere os dados da empresa em ambos os modelos, visto que, dependendo de sua configuração exata, um ou outro dos regimes poderia se revelar mais vantajoso à operação, sem prejuízo da eventual adoção do Simples Nacional (sempre que atendidos os requisitos do modelo).