A fundação pode ser constituída para um dos fins previstos na Lei n° 10.406/2002 (Art. 62, Parágrafo único).
Além disso:
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Os requisitos constitutivos essenciais são os listados na Lei n° 6.014/1973 (Art. 120), cujo dispositivo não previu a inclusão obrigatória de cláusula sobre o conselho fiscal.
Por outro lado, embora não exista a expressa obrigatoriedade de designação de conselho fiscal ele poderia ser instituído mediante previsão própria no ato constitutivo, em benefício da transparência na gestão dos ativos.
Aliás, no que diz respeito à sujeição à auditoria externa ou, mais apropriadamente, auditoria independente, a legislação também se manteve em silêncio sobre o tema, a despeito de que usualmente é recomendável a inclusão respectiva no ato constitutivo da fundação.
Por fim, considerando-se as particularidades a serem observadas quando de sua constituição, bem como a inexistência de modelo estatutário previsto na legislação, além do potencial reflexo de normas infralegais esparsas, é recomendável que o processo constitutivo seja elaborado ou supervisionado por advogado especializado no tema.