EFD-Reinf é mensal e a DIRF anual


No que diz respeito à EFD-Reinf, segundo prevê a Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021 (Art. 5°, VI), os eventos da série R-4000 são de informação mensal obrigatória desde setembro de 2023, inclusive quanto aos lucros e dividendos.

Por outro lado, no que se refere à DIRF, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, as informações respectivas compreendem os dados do ano-calendário (Art. 10).

Assim, na hipótese dos lucros e dividendos, a informação na DIRF 2024 (ano-calendário de 2023) deve compreender a renda auferida pelos beneficiários no ano-calendário de 2023 (Arts. 10 e 27).