No que se refere ao IRRF e/ou aos rendimentos de aplicações financeiras, principalmente no âmbito do lucro real:
- Os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável não integrarão a base de cálculo estimada do IRPJ quando submetidos à incidência na fonte... (IN RFB n° 1.700/2017, Art. 40, §§ 1° e 2°);
- O IRRF pode ser deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração..., no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado... (IN RFB n° 1.585/2015, Art. 70, I);
- No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto sobre a renda retido na fonte referente a rendimentos de aplicações financeiras já computados na apuração do lucro real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção... (IN RFB n° 1.585/2015, Art. 70, § 1°-A);
- A compensação do imposto sobre a renda retido em aplicações financeiras da pessoa jurídica deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira... (IN RFB n° 1.585/2015, Art. 70, § 10).
Quanto à contabilidade, independentemente do eventual uso do regime de caixa para fins tributários, os rendimentos e os demais fatos contábeis devem ser escriturados segundo o regime de competência (Pronunciamento CPC PME, item 2.36; Pronunciamento CPC 26, itens 27 e 28; Lei n° 10.406/2002, Art. 1.184; Lei n° 6.404/1976, Art. 177).