Fim da desoneração da folha de pagamento


A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou recentemente esclarecimentos sobre os efeitos da decisão do STF sobre a desoneração da folha de pagamento, sendo recomendável o exame da íntegra da matéria.

Assim, segundo entende a RFB:
(...) a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB foi suspensa, de forma que todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991...
Considerando que a decisão foi publicada em 26 de abril de 2024 e que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.

Neste sentido, com o fim do instituto da desoneração, as empresas alcançadas pela retenção da contribuição previdenciária devem lançar nos documentos fiscais emitidos o valor correspondente ao percentual de 11% (Lei n° 8.212/1991, Art. 31; IN RFB n° 2.110/2022, Art. 110).