A Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021 (Art. 3°, § 1°, I) se relaciona com a Instrução Normativa RFB n° 1.990/2020, no que se refere ao tipo de informação com trânsito necessário pela EFD-Reinf, até porque um dos propósitos desta é suceder a DIRF.
Neste sentido, segundo prevê a IN RFB n° 1.990/2020, são passíveis de informação os pagamentos ou créditos de rendimentos (Arts. 2°, 8° e 10), a despeito de que para fins de EFD-Reinf não exista previsão de faixa para a informação, bastando que a renda seja do campo de incidência do imposto, ainda que não tenha havido a retenção, propriamente dita, ou que a renda seja alcançada por isenção.
No que diz respeito, por exemplo, à redução de capital social não há pagamento ou crédito de rendimento, de fato, ocorrendo apenas a devolução de parte do capital investido pelo sócio, cujo ativo, aliás, está sujeito à apuração do ganho de capital pela pessoa física quando de sua eventual alienação.
Portanto, visto que a redução de capital social não implica na percepção de rendimento, essa operação não se sujeita à informação em EFD-Reinf, embora deva ser normalmente contabilizada pela empresa e declarada pela pessoa física beneficiária.