Segundo confirmado pela Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit n° 654/2017, em regra:
As empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional não se qualificam como sujeito passivo da obrigação acessória de apresentação da ECD, porquanto desobrigadas de realizar tal prestação. Em decorrência, descabe a aplicação de multa por apresentação extemporânea de ECD às empresas do Simples Nacional, ainda que tais empresas, no uso da faculdade que lhes foi atribuída, transmitam a escrituração após o prazo estabelecido na legislação.
Ou seja, a multa normalmente é aplicável aos contribuinte efetivamente obrigados à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), em virtude, por exemplo, de atraso no cumprimento da obrigação acessória.
Nota
A microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital do investidor-anjo, nos termos dos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar n° 123, de 2006, está obrigada à entrega da ECD (IN RFB n° 1.774/2017, Art. 3°, § 2°).