No lucro presumido, o recebimento de indenização por rescisão contratual não compõe a receita bruta para fins de incidência das contribuições sociais devidas ao PIS e à COFINS.
Contudo, por se tratar outras receitas, tais importâncias devem usualmente ser acrescidas à base de cálculo para incidência integral de IRPJ, adicional de IR e CSLL, segundo o regime de competência ou, se o contribuinte for optante, com base no regime de caixa.
Além disso, independentemente das particularidades tributárias, a indenização por rescisão contratual deve ser classificada como outras receitas na demonstração de resultado do exercício do período de sua ocorrência, em respeito ao regime de competência.
Dispositivos legais: Lei n° 9.718/1998, Art. 2°; Lei n° 9.249/1995, Art. 3°, § 1°, e Arts. 15 e 20; RIR/2018, Art. 595; Lei n° 10.406/2002, Art. 1.184; Lei n° 6.404 /1976, Art. 177.