Contratação de serviços prestados por empresa de sócio


Do ponto de vista do negócio jurídico (Lei n° 10.406/2002, Arts. 104-114) não há impedimento à contratação por pessoa jurídica de empresa em cujo quadro social figure sócio da contratante, até porque se trataria de operação realizada entre pessoas distintas, contanto que, claro, fossem observados parâmetros mercadológicos na negociação e inexistisse restrição no ato constitutivo da sociedade tomadora.

Por outro lado, se a pessoa jurídica contratante estiver sujeita ao lucro real, é recomendável buscar o apoio de seu departamento jurídico, pois, embora seja potencialmente discutível, a legislação prevê a indedutibilidade desse tipo de gasto ao tomador (RIR/2018, Art. 260, Parágrafo único, II); isto é, indedutibilidade do dispêndio na apuração do lucro real, mas sem que seja comprometida a admissibilidade do custo ou despesa para fins societários.