A Receita Federal do Brasil acatou a tese que vinha prevalecendo no Judiciário no sentido de que permutas de bens imóveis não são equiparáveis à compra e venda, para fins de tributação no lucro presumido, exceto quanto ao recebimento de eventual torna, que sofreria as incidências normais:
Na apuração da base de cálculo do IRPJ com base no lucro presumido, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro... pelas empresas optantes pelo lucro presumido. A parcela complementar recebida na operação de permuta de imóveis é receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da referida transação.
Dispositivos legais: Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI n° 16442676), de 2021, Nota SEI n° 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/ PGFN-ME (SEI n° 23697123), de 2022 e Despacho n° 167/PGFN-ME, de 2022. (Solução de Consulta Cosit n° 99/2024)
Receita Federal reconhece que permuta não é receita
Ariovaldo Esgoti
26/06/2024