Segundo dispõe a Lei Complementar n° 123/2006, a empresa tomadora precisa informar em eSocial e recolher a contribuição previdenciária patronal - CPP (de 20%) sempre que o "MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos" (Art. 18-B, § 1°), cujo modelo não deve ser confundido com o de retenção.
Assim, embora seja esperada a utilização de códigos conformes à lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, considerando-se ainda os eventuais detalhamentos informados pela Municipalidades, independentemente do código que constar em nota fiscal de serviços, a tomadora deve levar em conta as particularidades contempladas no próprio contrato celebrado com a prestadora.
Ou seja, por exemplo, se o contrato compreendesse a prestação de serviços hidráulicos, nos termos da lei, enquanto a nota fiscal indicasse código de instalação a tomadora permaneceria obrigada à informação em eSocial e ao recolhimento da CPP, visto que o dever se vincula à prestação efetiva.
Portanto, é recomendável que a tomadora compare os dados dos contratos celebrados com seus prestadores e as informações das notas fiscais por eles emitidas, para a tomada das providências cabíveis, levando em conta o código, a descrição e os detalhes que permitam o correto enquadramento do tipo específico de serviço.