Quando da regularização de obra no terceiro setor, havendo a utilização de serviços voluntários na construção respectiva, podem surgir desafios junto à Municipalidade e no âmbito da Receita Federal, devido à utilização de parâmetros gerais pelos órgãos, abrindo-se espaço para o debate acerca da potencial incidência de ISSQN e da contribuição previdenciária.
As principais fontes legais relativas à matéria (com destaque para a Lei n° 8.212/1991 e IN RFB n° 2.110/2022) não contemplam previsão expressa no sentido que seriam cabíveis a contribuição previdenciária sobre o serviço voluntário, mas apenas sobre o serviço remunerado.
Neste sentido, embora algumas prefeituras eventualmente reclamem o ISSQN e a Receita Federal cobre a contribuição previdenciária, o entendimento é o de que "o trabalho gratuito, sem vínculo empregatício, não é fato gerador hábil às contribuições previdenciárias" nem do ISSQN (TRF 4 AC 2000.71.04.007943-4/RS; TRF-4 AC 000365-2007.71.18.000365-2/RS; STF ARE 0051362-62.2012.8.26.0053/SP; STF ARE 1003151-36.2016.8.26.0053/SP etc) .
Por óbvio, se o debate tem alcançado o Judiciário, isso ocorre porque as Fazendas já efetuaram a cobrança nem sempre devida, seja do ISSQN, seja da contribuição previdenciária, o que requer adequada prudência na análise desse tipo de caso.
Assim, levando-se em conta que há o risco de serem cometidos excessos administrativos, isso se o processo declaratório da entidade estiver em conformidade às disposições da legislação (eSocial, DCTFWeb etc.), é recomendável o acompanhamento por advogado especializado na matéria, o qual buscaria oferecer defesa à luz do ato coator.