Incidência do ITBI na integralização de capital


Segundo prevê a CF/1988, a imunidade ao ITBI não alcança "bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil".

Ou seja, se "a atividade preponderante... for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis", como ocorre, por exemplo, na incorporação imobiliária ou mesmo em sociedade holding, a incidência seria potencialmente normal.

Neste sentido, o Município de Londrina (assim como outras municipalidades), confirma a incidência do ITBI na hipótese de empresa holding voltada à incorporação de bens imóveis e à compra, venda e administração de bens imóveis (Decreto n° 929/2024, Arts. 1° e 5°).

Contudo, visto que o Judiciário já se posicionou favoravelmente ao contribuinte, afastando tal incidência, é recomendável a apreciação jurídica do caso, à luz de suas particularidades concretas, bem como, se viável, da análise de viabilidade processual (administrativa ou judicial).