Substituição de ECD


Segundo prevê a Instrução Normativa RFB n° 2.003/2021 (Art. 8°), a eventual substituição da ECD (Escrituração Contábil Digital) autenticada somente poderia ocorrer se os erros não fossem passíveis de correção mediante a lançamentos extemporâneos (de inclusão, alteração ou estorno) na escrituração digital mais recente ainda não entregue.

Contudo, dependendo das particularidades do caso concreto, pode se justificar a substituição do último arquivo transmitido à Receita Federal, hipótese em que os lançamentos extemporâneos seriam nele incluídos regularmente, apresentando-se, assim, as demonstrações contábeis devidamente atualizadas.

Neste sentido, visto que na escrituração digital mais recente não poderiam ser realizados ajustes relativos ao resultado (DRE) referente a exercício anterior, os lançamentos que originalmente deveriam ter sido efetuados a débito ou a crédito em conta de resultado teriam como contrapartida a conta de ajustes de exercícios anteriores (subconta de lucros ou prejuízos acumulados no patrimônio líquido), podendo ser efetuados normalmente os demais lançamentos extemporâneos de natureza patrimonial (em subcontas do ativo ou passivo) .

Além disso, na eventual substituição da ECD transmitida, é importante que sejam observados os requisitos relativos ao "Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD" (Manual de Orientação da ECD, pág. 13 e seguintes) e que sejam analisados os demais reflexos desse procedimento.