Por iniciativa do locador, o reajuste máximo é o previsto no contrato de locação (Lei n° 8.245/1991, Art. 18), cujo critério normalmente é o de adoção de índice oficial de inflação.
Contudo, desde que de forma consensual entre as partes, poderia ocorrer reajuste superior ao índice inflacionário (Lei n° 8.245/1991, Art. 18).
Por outro lado, na hipótese de as partes não chegarem a um consenso sobre o reajuste, pode-se, por exemplo:
- Efetuar a restituição do imóvel (no término do contrato);
- Ingressar com ação de despejo;
- ingressar com ação revisional; etc.
Por fim, o ideal é que as partes busquem consenso sobre o critério de reajuste a ser aplicado no caso concreto, para que, na eventual falta de acordo, seja tomada alguma dentre as providências cabíveis, naturalmente, sob supervisão de advogado especializado na matéria.