Exclusão da participação de sócio nos lucros ou prejuízos


Quando do eventual pagamento ou crédito a um dos sócios, é obrigatório que a distribuição de lucros alcance todo o quadro social, respeitando-se usualmente as efetivas participações no capital social.

Contudo, a distribuição de lucros poderá ser desproporcional, desde que o contrato social tenha autorizado esse procedimento (Lei n° 10.406/2002, Arts. 1.096 e 1.007), hipótese em que os sócios deliberariam para aprovar o critério a ser adotado no período.

Por outro lado, em regra, nenhum sócio pode ser excluído da participação dos lucros ou prejuízos, sendo nula qualquer previsão contratual nesse sentido (Arts. 1.096 e 1.008); além de que a distribuição de lucros, propriamente dita, somente estar autorizada se inexistir dívida tributária, exceto quando objeto de parcelamento (Lei n° 4.357/1964, Art. 32).