Quando da constituição de empresa para gestão dos recebíveis decorrentes de imóveis locados, na hipótese de que bens imóveis permaneçam como propriedade de locador pessoa física, o mero recebimento do aluguel por pessoa jurídica não muda o fato de que a renda continuaria ser da pessoa física e, neste sentido, nela tributável.
Além disso, em regra, a empresa gestora de tais bens faria jus à cobrança da taxa de administração, cujo montante representaria o faturamento ou a receita tributável da pessoa jurídica, onerando-se a cadeia.
Quanto ao Simples Nacional, a empresa que efetuasse a locação (ou gestão) de imóveis próprios (CNAE 6810-2/02) normalmente estaria impedida de efetuar a opção pelo modelo (Lei Complementar n° 123/2006, Art. 17, XV), devendo fazer uso do lucro presumido ou real.
Por outro lado, tratando-se de imobiliária que administrasse a locação de imóveis de terceiros (CNAE 6821-8/02 e/ou 6822-6/00), a opção pelo Simples Nacional poderia ser efetuada regularmente contanto que os demais requisitos do modelo fossem observados no caso concreto (Lei Complementar n° 123/2006, Art. 18, § 4°, II e V) .
Assim, para que o contribuinte eventualmente se utilize de modelo operacional e tributário arrojado e diverso do que aqui foi exposto, o recomendável é que o advogado que o representaria orientasse o processo desde a fase constitutiva, levando em conta os riscos concernentes à estratégia escolhida.