Devido ao evento de extinção é necessário entregar as obrigações mensais e anuais a que se sujeita a empresa em questão, observadas as particularidades do regime tributário vigente, com destaque para as seguintes:
- eSocial => Encerrar todas as tabelas (S-1005 a S-1080); enviar o evento S-1000, informando a data de encerramento das atividades da empresa.
- EFD-Reinf => Enviar o evento R-1000 com os dados de extinção da empresa, fechando os eventos da série R-2000, com movimento ou, se for o caso, sem movimento. Além disso, apenas se houver movimento, transmitir o fechamento da série R-4000 após o envio dos demais eventos.
- DCTFWeb => Devido à transmissão dos dados do eSocial e da EFD-Reinf, é preciso transmitir também a DCTFWeb que fecha o processo do respectivo período.
- EFD-Contribuições, DIRF, ECD, ECF, PGDAS-D, DEFIS etc. => Transmitir os dados na hipótese de extinção da empresa sempre que a obrigação acessória for aplicável à situação concreta.
É recomendável ainda a transmissão de tudo o que for aplicável ao contribuinte já no prazo normal ao longo do próprio mês ou, conforme o caso, do mês seguinte ao período de competência ou evento, mas, se necessário, pode ser usado o prazo especial previsto pela legislação nas seguintes hipóteses:
- EFD-Contribuições => Até o 10° dia útil do 2° mês subsequente ao que se refira a extinção (IN RFB n° 1.252/2012, Art. 7°) .
- ECD => Até o último útil do mês de junho do mesmo ano em que ocorrer a extinção (IN RFB n° 2.003/2021, Art. 5°, § 3°, I) .
- ECF => Até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano em que ocorrer a extinção (IN RFB n° 2.004/2021, Art. 2°, I) .
- DIRF => Até o último dia útil do mês de março do mesmo ano em que ocorrer a extinção (IN RFB n° 1.990/2020, Art. 7°, § 1°) .
- DEFIS => Até o último dia do mês de junho do mesmo ano em que ocorrer a extinção (Res. CGSN n° 140/2018, Art. 72, § 2°, I).