A legislação não prevê restrições à condição de empresário ou sócio ao aposentado, desde que não incorra em nenhuma das vedações da legislação, inclusive, se for o caso, ao enquadramento como microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP) ou microempreendedor individual (MEI).
Por outro lado, se a aposentadoria tivesse sido concedida por invalidez, o aposentado poderia ser principalmente sócio quotista, já que a incapacidade ao trabalho não é impeditivo à aplicação de capital em atividade empresarial.
Neste sentido, caso se tratasse de aposentadoria por invalidez, ele não poderia ser sócio único nem empresário (individual) ou microempreendedor individual, salvo se o caso concreto admitisse o concurso de trabalhador(es), sob pena de ser comprometido o benefício previdenciário.
Assim, contanto que os demais requisitos do modelo empresarial pretendido sejam observados, inexistindo particularidade que o inviabilize na prática, o aposentado poderia normalmente constituir empresa, sem que houvesse o risco de perda do benefício previdenciário.