Distribuição de lucros em espécie


A distribuição de lucros com isenção de imposto de renda é hipótese de obrigatoriedade dessa informação em EFD-Reinf, no prazo legal (Art. 6°), implicando a eventual ocorrência de não apresentação, apresentação fora do prazo, apresentação com incorreções ou omissões etc. em multa, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021 (Art. 7°).

Quanto à Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), a obrigação de informar recebimentos em espécie cujo montante seja igual ou superior a R$ 30.000,00 alcança as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no Anexo I (bens) ou Anexo II (serviços) da Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017.

Neste sentido, o recebimento em espécie em dado mês de lucros em importância igual ou superior a R$ 30.000,00 sujeitaria a pessoa física ou jurídica beneficiária à entrega da DME, no prazo previsto pela legislação (Art. 5°), implicando a eventual ocorrência de não apresentação, apresentação fora do prazo, apresentação com incorreções ou omissões etc. em multa, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.761/2017 (Art. 9°) .

Por fim, quando da eventual distribuição de lucros em espécie é recomendável que documentos, procedimentos e controle interno sejam aptos a demonstrar a legitimidade da operação, visto que descuidos nesse campo tendem a colocar todo o processo em risco de questionamentos e desqualificação, com repercussões tributárias e, no extremo, penais.