O lucro presumido e os serviços médicos equiparados a hospitalares


Segundo esclarece a Solução de Consulta Disit/SRRF03 n° 3027, de 30 de dezembro de 2024 (DOU de 02/01/2025):
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) [para o IRPJ e de 12% para a CSLL], a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa n° 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

No mesmo sentido a Receita Federal se manifestou em outras ocasiões como, por exemplo, por meio da Solução de Consulta Cosit n° 145, de 19 de setembro de 2018 (DOU de 25/09/2018), nesse caso com efeito potencial sobre situações análogas dos demais contribuintes.

Para fins didáticos, é importante ainda o destaque da Solução de Consulta Cosit n° 227, de 29 de outubro de 2015 (DOU de 03/12/2015):
Classificam-se como serviços hospitalares aqueles prestados, em estabelecimento próprio, por entidade assistencial de saúde que disponha de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes humanos, que garanta atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e com prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente humano, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos e organizada sob a forma de sociedade empresária.

Assim, para o eventual uso dos percentuais diferenciados de presunção, é necessário que a empresa se certifique de que realmente atende os requisitos da legislação, apoiando-se inclusive nas atribuições de 1 a 4 previstas pela RDC Anvisa n° 50, de 2002 ("excluídas as simples consultas médicas", como esclareceu a Receita Federal).