O MEI e o trânsito aduaneiro


Sem prejuízo das orientações passíveis de serem obtidas junto a despachante aduaneiro, para fins didáticos, são cabíveis algumas observações introdutórias relativamente ao transporte internacional efetuado por Microempreendedor Individual (MEI).

Inicialmente, merece atenção o fato de que o Microempreendedor Individual (MEI), com o advento do Decreto PR n° 12.436/2022, passou à condição de autorizado à emissão de documentos fiscais como, por exemplo, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 (RICMS/PR, Anexo XI, Art. 35, IV), cujo documento se vincularia à NF-e relativamente à mercadoria a ser transportada.

Neste sentido, o Estado previu que "poderá ser concedida inscrição no CAD/ICMS ao MEI optante pelo SIMEI, mediante solicitação no sistema Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM" (RICMS/PR, Anexo XI, Art. 37) .

Aliás, é oportuno o destaque de que a transportadora, independentemente de porte ou de particularidade do regime tributário adotado, deve apresentar como objeto social a seguinte atividade (que é autorizada ao MEI, conforme Tabela A do Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018): "4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" .

Adicionalmente, o MEI, devidamente inscrito no CAD/ICMS, precisaria, dentre outras formalidades, atentar-se usualmente à emissão do MDF-e (RICMS/PR, Anexo III, Art. 98, I) .

Assim, em síntese, considerando ainda as previsões do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/2009, Art. 31), a emissão do CT-e é indispensável à exportação de mercadorias cujo transporte seja efetuado por empresa contratada para tanto.

Além disso, é provável que a empresa exportadora das mercadorias em questão usualmente dê andamento nas formalidades junto ao Siscomex, sendo importante também manifestar "o embarque de cargas de exportação transportadas, ou a serem transportadas", conforme orientações da Receita Federal.

O Órgão disponibiliza ainda informações adicionais a serem examinadas pelos interessados no tema, como no caso da manifestação dos dados de embarque:
Introdução
A manifestação é a informação prestada por um transportador (inclusive o operador de remessa expressa ou postal) e, eventualmente, por um exportador, por meio da qual ele declara as cargas que transportará pelo território aduaneiro ou para o exterior, conforme o caso. Essa funcionalidade vincula as cargas transportadas com o veículo, o documento que ampara o transporte e, em regra, um conhecimento de carga (o exportador que transporta sua própria carga não emite conhecimento de carga), além de registrar dados específicos do embarque da carga. Fundamentalmente são registrados os contêineres transportados e, no caso de carga solta ou granel, a quantidade transportada e a correspondente DU-E/RUC.

Por fim, a amplitude e potencial complexidade da matéria aliadas às prerrogativas do despachante aduaneiro impedem o seu tratamento exaustivo por meio deste recurso, destinando-se os apontamentos aqui indicados apenas à compreensão dos aspectos gerais do tema.