Distribuição desproporcional de lucros


A disposição contemplada no ato constitutivo, que usualmente pode prever a desproporcionalidade na distribuição de lucros, serve apenas para autorizar o procedimento, o qual, para eficácia, iria requer ainda o processo deliberatório dos sócios e subsequente elaboração de ata, seja de reunião, seja de assembleia.

Ou seja, é preciso o respaldo da deliberação sobre os critérios específicos da desproporcionalidade, bem como de sua fundamentação técnica, ou, se aplicável ao caso concreto, a decisão de todos os sócios manifestada por escrito sobre os detalhes efetivos do modelo a ser utilizado (Lei n° 10.406/2002, Art. 1072).