Quando da contratação por pessoa jurídica de serviços a serem prestados por pessoa física (prestador autônomo), exceto se aplicável regra distinta no caso concreto, é importante que o controle interno esteja apto a considerar o desconto e o recolhimento pelo tomador do serviço relativamente a ISSQN, INSS e IRRF, sem prejuízo dos reflexos, por exemplo, em eSocial e DCTFWeb.
No que diz respeito à contabilidade e ao processo declaratório, a tomadora permanece sujeita ao que prevê a legislação quanto à necessidade de registro dos serviços contratados, remunerados etc., independentemente de outras formalidades, até porque as eventuais omissões tributárias não seriam obstáculo à contabilização, às provisões e às declarações, ainda que ocorressem extemporaneamente.
Além disso, principalmente no contexto da reforma tributária, passou a ser indispensável a análise prévia sobre se o serviço objeto de contratação não seria alcançado pelas incidências do IBS e da CBS, visto que, a partir de 2026, se efetivamente devidos na etapa anterior, o adquirente correria o risco de assumir a responsabilidade pelos recolhimentos sempre que o contribuinte efetivo os ignorasse.