A distribuição disfarçada de lucros e a reforma tributária


O uso de um imóvel da empresa para a moradia de sócio, pessoa vinculada etc. pode ser considerado fato gerador de tributos, a depender da forma como essa operação é estruturada. A questão central é a possibilidade de a Receita Federal caracterizar essa operação como distribuição disfarçada de lucros.

A distribuição disfarçada de lucros ocorre quando a empresa, de forma indireta, remunera sócios, administradores ou familiares, sem a devida tributação. Ou seja, a eventual cessão de um imóvel para moradia do sócio, sem a cobrança de um aluguel em valor de mercado, pode ser entendida como uma forma de remuneração indireta.

Além disso, não devem ser ignoradas as potenciais repercussões oriundas da reforma tributária, pois, segundo disciplina da Lei Complementar n° 214/2025, haverá a incidência do IBS e da CBS sobre fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens por empresa a parte relacionada (Art. 5°, IV).

Adicionalmente, os custos relacionados ao bem não gerariam crédito de IBS e CBS, pois o fornecimento de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para sócios, cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau são considerados de uso ou consumo pessoal (Art. 57, II, B e D).