Quando da realização de "permuta" entre serviços prestados e bem imóvel, preliminarmente, é preciso considerar que, independentemente da forma de pagamento, o serviço prestado deve ser escriturado regularmente como receita da prestadora, enquanto o bem imóvel representaria operação de venda por parte da empresa tomadora.
Além disso, o recebimento pela prestadora por meio de imóvel implicaria na contabilização da compra do bem, a ser classificado em estoque, imobilizado ou propriedade para investimento, dependendo do objeto social da empresa e da finalidade da operação, sendo que os serviços representariam custos ou, conforme o caso, despesas na tomadora.
Nessa hipótese, em ambas as empresas, ativo e passivo seriam baixados por meio da compensação entre os respectivos saldos, cabendo observar ainda que o contrato é documento hábil para a operação imobiliária; ou seja, a eventual falta de averbação junto ao registro de imóveis não interferiria no fluxo de informações contábeis e fiscais.