O terceiro setor e o anonimato de fonte


Visto que pode acontecer de dado doador de recursos em espécie manifestar o interesse pelo anonimato, a entidade sem fins lucrativos beneficiária desse tipo de contribuição deve tomar precauções em benefício da licitude de suas operações.

Ou seja, o fato de o doador ser pessoa física não identificada, preliminarmente, não afastaria a natureza da receita, enquanto doação, cuja escrituração e posterior declaração deve ocorrer normalmente.

Contudo, é dever legal dos beneficiários a manutenção de registros que identifiquem as suas fontes de receitas, inclusive para declarar a movimentação em espécie, sempre que for o caso.

Considerando ainda que no Brasil, dentre outras, vigora a lei que busca combater a lavagem de dinheiro, é desaconselhável o recebimento de recursos sobre cuja origem pairem dúvidas.

Por fim, antes de se envolver em operação que possa colocar sob suspeita a qualidade da gestão, é recomendável que a entidade busque aconselhamento jurídico, para análise da situação com base nas particularidades do caso concreto.