Visto que nem sempre o saldo credor decorrente de retenção das contribuições previdenciárias é automaticamente reconhecido ou disponibilizado pela Receita Federal, antes de qualquer medida administrativa, é recomendável que seja confirmada a execução adequada dos procedimentos previstos no Manual de Orientação da DCTFWeb.
Em relação ao item "12" (créditos vinculáveis), é importante verificar se os procedimentos indicados no subitem "12.3" (pág. 42 a 44) foram observados tanto pelo tomador ("12.3.1") quanto pelo prestador ("12.3.2"):
12.3. Retenção Lei 9.711/98
Créditos Vinculáveis » Deduções » Retenção Lei 9711/98
A Lei 9.711/98 instituiu a obrigatoriedade da retenção e recolhimento para a Previdência Social de um percentual sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, quando executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada. Referida norma deu nova redação ao art. 31 da Lei 8.212/93, dispositivo este alterado posteriormente por outras leis.
Sob a ótica do tomador de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, a Retenção Lei 9.711/98, efetuada sobre a nota fiscal ou fatura, gera um débito a ser declarado na DCTFWeb. Por outro lado, para o prestador do serviço, a retenção sofrida gera um crédito dedutível (vinculável), também informado na DCTFWeb.
12.3.1. Obrigações do Tomador
Com a instituição da EFD-Reinf, a empresa tomadora do serviço fica obrigada a informar em sua escrituração digital todas as retenções efetuadas. A EFD-Reinf envia essa informação para a DCTFWeb da tomadora, podendo gerar um ou dois débitos, por prestador...
Junto ao débito, fica a informação do CNPJ do prestador de serviços que sofreu a retenção. Portanto, na DCTFWeb da tomadora, constará ao menos um débito para cada empresa que teve valores retidos.
Se a retenção foi efetuada para elisão da solidariedade de que trata o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991, o CNPJ do Prestador que aparecerá vinculado ao débito de Retenção será o da matriz da empresa construtora. Nestes casos, as informações adicionais do CNO da obra e o CNPJ do estabelecimento prestador serão detalhados na escrituração EFD-Reinf enviada pela empresa contratante (tomador). O DARF é emitido pela aplicação DCTFWeb no CNPJ da empresa tomadora. A informação identificando o CNPJ de cada prestador e o respectivo valor retido constará no DARF (Composição do Documento de Arrecadação).
(!) O tomador pode comprovar a determinado prestador de serviços a realização das retenções por meio do Relatório de Débitos, conforme descrito na seção 13.4. Relatório de Débitos.
12.3.2. Obrigações do Prestador
A empresa que sofreu a retenção (prestadora dos serviços) deve informar na EFD-Reinf todas as retenções sofridas. A EFD-Reinf envia essa informação para a DCTFWeb da prestadora sob a forma de créditos vinculáveis.
A aplicação DCTFWeb aloca automaticamente o crédito de Retenção Lei 9.711/98, de acordo com o padrão definido na Tabela de Vinculação. Se o contribuinte quiser modificar de forma manual o crédito, deve clicar em Créditos Vinculáveis » Deduções » Retenção Lei 9.711/98...
A edição não permite alterar o montante dos créditos vinculáveis, mas apenas ajustar sua distribuição entre os débitos. Caso o total esteja incorreto, deve-se primeiro entregar uma nova EFD-Reinf com o valor correto...
Percebe-se, portanto, que uma mesma DCTFWeb Geral pode conter créditos e débitos de Retenção Lei 9.711/98, que inclusive podem estar vinculados entre si. Isso ocorre, por exemplo, no caso de uma empresa ter valores retidos sobre seus serviços prestados (créditos) e, no mesmo período de apuração, reter 11% sobre notas fiscais de serviços tomados (débitos)...
(!) Eventual saldo de créditos com Retenção Lei 9.711/98 deve ser objeto de pedido de restituição ou compensação, por meio de PER/DCOMP.
Detalhes sobre os serviços Vincular e Desvincular são abordados na seção Vincular e Desvincular manualmente.
Assim, a não disponibilização automática do crédito vinculável ou, se for o caso, a impossibilidade de vínculo manual é indicativo de que pode ter havido alguma não conformidade na apresentação dos dados a que se sujeitam tomador e/ou prestador, o que precisaria ser averiguado previamente à tomada de medidas no âmbito do processo administrativo, inclusive antes do eventual uso de PER/DCOMP.