Por razões variadas, pode ser o caso de dada pessoa física não residente se decidir pela constituição de empresa holding, com o objetivo de utilizá-la tanto para participação societária em empresa sediada no exterior quanto para investimentos em imóveis no Brasil, sendo importante que a estratégia tenha o adequado respaldo jurídico.
Como não existe rigorosamente o tipo empresarial 'holding', caberia a constituição de uma sociedade empresária limitada ou, se fosse o caso, de companhia fechada, a qual teria por objeto, por exemplo, as atividades de holding de participação societária ou acionária não financeira, de compra e venda de imóveis próprios, administração e locação de imóveis próprios etc.
Do ponto de vista tributário, preliminarmente, é importante que seja observada a previsão da Lei n° 9.718/1998 no sentido de que está sujeita ao lucro real a pessoa jurídica que tenha lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (art. 14, inc. III).
Além disso, a pessoa física não residente que seja sócia de uma empresa brasileira deve nomear um procurador residente no País, para viabilizar a representação perante a Receita Federal e, dentre outros, a Junta Comercial, em benefício da regularidade das operações da empresa e do cumprimento das obrigações fiscais e legais (IN DREI n° 81/2020, art. 12).