A holding e os lucros ou dividendos oriundos do exterior


Considerando a existência de participação societária no exterior por sociedade holding é preciso que na escrituração e apuração realizadas aqui no País sejam reconhecidos os reflexos dos lucros ou dividendos cabíveis à empresa brasileira.

Por um lado, nos termos da Lei n° 9.249/1995, "os lucros ou dividendos..., pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas (brasileiras) tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior" (art. 10).

Contudo, enquanto inexistir orientação jurídica fundamentada em sentido contrário, tratando-se da "parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil" (Lei n° 12.973/2014, art. 77).