Reflexos da equiparação de clínica à serviços hospitalares no MIT


A concessão de liminar favorável ao entendimento no sentido de que os serviços prestados por clínica médica se equiparariam à prestação de serviços hospitalares (para fins de cálculo de IRPJ e CSLL com base no lucro presumido) efetivamente caracteriza a suspensão do crédito tributário (isto é, impede a cobrança da diferença sobre o tributo em discussão).

Nesse sentido, faz-se necessário que o contribuinte informe no MIT (Módulo de Inclusão de Tributos) os dados apurados pelo critério reconhecido judicialmente; ou seja, em sintonia com o que prevê o item 5 do Manual de Orientação do MIT (pág. 16 e seguintes), as informações tributárias da clínica precisariam ser prestadas de acordo com o critério aplicável aos serviços hospitalares, valendo-se, assim, dos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL nas hipóteses contempladas no ato judicial.

Portanto, apenas os demais serviços prestados pela clínica, que, porventura, não tenham sido contemplados com esse entendimento especial na liminar seriam informados integralmente (isto é, com presunção de 32%), visto que as prestações enquadradas como serviços hospitalares estariam sujeitas à informação com base na presunção especial (de 8% e 12%), conforme destacado.