A reforma tributária prevê a não cumulatividade, mas não será permitido crédito de IBS e CBS na compra dos seguintes itens para uso ou consumo pessoal (Lei Complementar, Art. 57, I):
- Joias, pedras ou metais preciosos;
- Obras de arte e antiguidades históricas ou arqueológicas;
- Bebidas alcoólicas;
- Produtos de tabaco;
- Armas e munições;
- Produtos e serviços recreativos, esportivos ou estéticos.
O crédito de IBS e CBS não se aplicará também a bens e serviços fornecidos gratuitamente ou abaixo do valor de mercado para (Art. 57, II):
- O contribuinte pessoa física;
- Pessoas físicas que sejam empregados, sócios, acionistas, administradores, membros de conselhos ou comitês do contribuinte, além de seus cônjuges, companheiros ou parentes até terceiro grau.
Além disso, dentre outros, não será permitido crédito de IBS e CBS em aquisições para uso ou consumo pessoal dos seguintes itens (Art. 57, § 1°):
- Imóvel residencial e serviços ligados à sua aquisição e manutenção;
- Veículo, incluindo manutenção, seguro e combustível.
Por fim, a restrição ao crédito de IBS e CBS não se aplicará à aquisição de bens e serviços para uso ou consumo pessoal, desde que sejam utilizados principalmente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios abaixo (Art. 57, § 3°):
- Bens previstos em lei comercializados ou utilizados na fabricação para venda;
- Armas e munições empregadas por empresas de segurança;
- Serviços e bens recreativos, esportivos e estéticos usados exclusivamente no estabelecimento físico pelos clientes;
- Fornecimento a empregados e administradores de uniformes, equipamentos de proteção, alimentação e bebida não alcoólica, serviços de saúde e creche durante o trabalho, planos de assistência à saúde, benefícios educacionais, vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e dependentes conforme acordo ou convenção coletiva.