Recolhimento na Liquidação Financeira - Split Payment


A reforma tributária disciplinada pela Lei Complementar n° 214/2025, em meio a outras previsões, abordou os principais aspectos relativos ao Recolhimento na Liquidação Financeira - Split Payment (Arts. 31-35), cujo procedimento afetará os processos empresariais e a própria gestão dos negócios.

O sistema prevê que, ao realizar pagamentos por produtos ou serviços, as instituições responsáveis pelos registros e movimentação financeira devem separar e repassar automaticamente os tributos IBS e CBS ao governo. Isso exigirá integração entre notas fiscais eletrônicas e as operações de pagamento, com regras detalhadas a serem definidas pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal.

No modelo padrão, o fornecedor deverá informar, na nota fiscal, os dados da venda e dos impostos, permitindo que o operador de pagamento consulte os sistemas oficiais para definir o valor a ser recolhido. Em caso de indisponibilidade do sistema, os valores serão separados conforme as informações recebidas, com posterior conferência e devolução de eventuais excedentes ao fornecedor. Será criado também um modelo simplificado para vendas a não contribuintes regulares, no qual um percentual fixo sobre a venda será recolhido e utilizado para quitar débitos do período, sendo o excedente devolvido ao fornecedor.

Por fim, cabe destacar as principais regras operacionais do split payment: o recolhimento dos impostos deverá ocorrer no mesmo dia da liquidação financeira; em compras parceladas, os impostos serão pagos proporcionalmente; e, mesmo com a separação automática, o vendedor continuará responsável por eventuais saldos. Instituições financeiras apenas realizarão a separação, não assumindo responsabilidade direta pelo pagamento dos tributos. Além disso, o governo e o Comitê Gestor do IBS definirão a implantação gradual do sistema e os casos em que será opcional, priorizando os principais meios eletrônicos de pagamento.