Conforme dispõe a Lei Complementar n° 214/2025 (Art. 393), que disciplinou a reforma tributária, quando o interessado identificar erro na apuração de crédito fiscal de IBS e CBS, estará sujeito à autorregularização, devendo realizar a retificação imediata das informações junto à Receita Federal.
Caso valores indevidos sejam recebidos, estes deverão ser devolvidos ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais, atualizados pela Taxa SELIC e acrescidos de juros. Se não houver devolução integral, a Receita Federal poderá compensar o débito de ofício com créditos futuros.
Nessa hipótese, o contribuinte seria notificado sobre as compensações, podendo a Receita Federal constituir crédito da União caso não haja compensação adequada ou após o prazo legal. Além disso, a retificação das informações definirá a data inicial para contagem do prazo decadencial relacionado aos valores indevidos.