O artigo 14 da LC n° 214/2025 estabelece que a União será responsável por definir uma alíquota única da CBS válida em todo o país, enquanto cada um dos 26 Estados determinarão suas próprias alíquotas do IBS (IBS Estadual) e os mais de 5.500 Municípios, suas respectivas alíquotas do IBS (IBS Municipal). O Distrito Federal, por sua vez, fixará uma alíquota única que abrangerá tanto as competências estaduais quanto municipais. Isso posto, no extremo, poderiam vir a existir até 27 alíquotas estaduais e milhares de alíquotas municipais de IBS.
Por outro lado, para os contribuintes, o que realmente importará é o valor total do IBS incidente sobre bens e serviços, que corresponderá à soma das alíquotas do Estado e do Município de destino. Ainda que haja o risco de múltiplas alíquotas, a LC n° 214/2025 busca simplificar o sistema por meio de uma base de cálculo única, da criação do Comitê Gestor Nacional do IBS e do controle das variações das alíquotas por meio de referências estabelecidas pelo Senado Federal, o que deve evitar que o modelo se transforme em caos.
Desse modo, Estados e Municípios possuirão autonomia para definir suas alíquotas, mas a arrecadação, fiscalização e distribuição do IBS e da CBS são centralizadas, permitindo o recolhimento em guia única e ficando o Comitê Gestor do IBS responsável pelo repasse dos valores arrecadados aos entes federativos de destino. Além disso, esse modelo visa simplificar a operação tributária e eliminar disputas sobre a origem do imposto, ao mesmo tempo que preserva o pacto federativo, permitindo autonomia na fixação das alíquotas dentro de limites coordenados nacionalmente.