As alíquotas do IBS e da CBS aplicadas sobre as vendas dos produtos alimentícios especificados a seguir, integrantes da Cesta Básica Nacional de Alimentos, serão zeradas, devendo as classificações NCM/SH desses itens observar o que estabelece o Anexo I da Lei Complementar n° 214/2025 (Art. 125), diploma que regulamentou a recente reforma tributária.
Entre os produtos contemplados estão: arroz; leite e derivados como leite em pó, fórmulas infantis, manteiga e margarina; feijões, café, óleo de babaçu, farinha de mandioca; farinha, grumos e sêmolas de milho; grãos de milho, farinha de trigo, açúcar, massas alimentícias; pão francês, grãos e farinhas de aveia; carnes bovina, suína, ovina, caprina, de aves etc.
Resumidamente, ainda que permaneçam desafios nesse campo, o zeramento das alíquotas do IBS e da CBS para esses alimentos essenciais da Cesta Básica Nacional representa um importante passo para o acesso a itens fundamentais para a alimentação, reforçando a importância da justiça social e da redução de desigualdades.