Bens móveis usados adquiridos de pessoa física para revenda


A partir da vigência da reforma tributária, contribuintes do IBS e da CBS no regime regular poderão apropriar créditos presumidos desses tributos ao adquirir, para revenda, bens móveis usados de pessoa física não contribuinte ou de MEI (Microempreendedor Individual).

Esses créditos serão calculados aplicando-se percentuais a serem definidos pela União, levando em conta a data da revenda ou da aquisição, conforme o período de apuração.

Além disso, os créditos só poderão ser usados para abater o IBS e a CBS devidos na revenda do bem, sendo que o regulamento detalhará a apropriação quando não for possível vinculá-los diretamente ao bem revendido.

Por fim, conforme previsto pela Lei Complementar n° 214/2025 (Art. 171), será preciso observar que o bem móvel usado alcançado pelo procedimento será o adquirido por pessoa física para consumo final e que depois retorne ao comércio.