Ao disciplinar a reforma tributária, a LC n° 214/2025 previu que o IBS e a CBS incidirão sobre operações onerosas, incluindo mútuos com contraprestação. A despeito de que mútuos não onerosos (sem juros) não sejam tributados pela regra geral, existe risco de tributação quando realizados entre partes relacionadas a valor inferior ao de mercado. Nesses casos, a lei autoriza a base de cálculo como se a operação fosse com terceiro, presumindo valor de mercado e permitindo a exigência do IBS e CBS mesmo sem cobrança de juros.
Além disso, a incidência do IBS e da CBS sobre mútuos financeiros não onerosos entre pessoa física e empresa dependerá da caracterização da pessoa física como contribuinte. Se o empréstimo for eventual e sem juros, a pessoa física não seria considerada contribuinte, não havendo tributação. Dessa forma, o risco de tributação ocorreria principalmente se houvesse habitualidade ou volume que viesse a caracterizar atividade econômica ou ainda se fossem detectados indícios de não conformidade na operação.
Então, a LC n° 214/2025 intensificará a tributação de operações entre empresas, especialmente entre partes relacionadas, visando impedir que operações abaixo do valor de mercado reduzam a base de impostos. Ademais, embora mútuos não onerosos entre pessoa física e empresa só sejam tributados se houver habitualidade ou volume que caracterize atividade econômica, a lei é rígida para coibir práticas abusivas e autoriza a tributação quando houver indícios de não conformidade, justificando-se a máxima cautela nesse tipo de operação.